# Registro público: STJ — 2479686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cbd080e722a20cb736c0bfa69ba647fa8791630dd67e12ccdc15c7a8762c10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta
a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, §
6º, do CPC, vigente à época.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente
forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não
isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de
feriado local no momento da interposição do seu recurso.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A informação de suspensão de expediente no
sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta
a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, §
6º, do CPC, vigente à época.
4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente
forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não
isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de
feriado local no momento da interposição do seu recurso.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A informação de suspensão de expediente no
sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VIII; CPC, art.
1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
