{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77335,"origem":"stj","sha256_origem":"a5a2123d01cdda396df2bd4ad5265858edc2adf34962e4f3b0cb98ee4290b5f7","registro_original":{"id_fonte":"000891786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677974","numero_registro":"202402330902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS\nDE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de\nmedidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação\nprópria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente\no parecer ministerial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das\nmedidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo\njuízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da\nfundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação\nprópria, viola o dever constitucional de motivação das decisões\njudiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de\nadmissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com\nindicação dos dispositivos legais supostamente violados.\n4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da\nmatéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do\nSTF.\n5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência\ndesde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer\nministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no\ncaso concreto.\n6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas\nprotetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público\ncomo fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a\nprorrogação das medidas.\n7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de\nfundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência\nconfigura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93,\nIX, da Constituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f2aa484904bdb09a580fb9098218cf064297aba6c9713255a222df468386cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
