# Registro público: STJ — 2704787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6681aba6284062f1ceebf3c6c02b49a5ddf17ec8b79838c4fcba4c953ff0d395

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891787
- **Número de registro na fonte:** 202402818626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial
visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido
de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena
total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A
defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e
aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a
absolvição ou a redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de
observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode
invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no
aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à
vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do
Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi
corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito
ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme
precedentes do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no
presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos
concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da
gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente
fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo
penal.
6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é
irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa
de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do
crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a
liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens
e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o
que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar
ajuda e pedir socorro".
7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO DA
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE
AUMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial
visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido
de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena
total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A
defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e
aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a
absolvição ou a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de
observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode
invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no
aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à
vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do
Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi
corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito
ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme
precedentes do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no
presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos
concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da
gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente
fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo
penal.
6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é
irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa
de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do
crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a
liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens
e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o
que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar
ajuda e pedir socorro".
7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6681aba6284062f1ceebf3c6c02b49a5ddf17ec8b79838c4fcba4c953ff0d395
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704787 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6681aba6284062f1ceebf3c6c02b49a5ddf17ec8b79838c4fcba4c953ff0d395
- **SHA-256 do comentário:** 2599e580f91e28556db127d7d3ca6a8ea43e826540c899d42ebabcfbcfca7ed4
