# Registro público: STJ — 2651200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f93e59c91cb743f3db32dd87c6cfd52baf408fc31ced69311e1e20029ac48da3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do
crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II, e
art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação e fixou a pena em 16 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, com base na gravidade dos
fatos, nas circunstâncias judiciais e na continuidade delitiva. O
recurso especial visa redimensionar a dosimetria da pena e alterar o
regime inicial para semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na
dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à
individualização da pena; (ii) determinar se é possível a fixação de
regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena,
considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, pois tempestivo, com a
representação processual correta e o prequestionamento das questões
suscitadas devidamente observado.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem ilegalidade
na dosimetria.
5. A presença de agravantes, como a violência doméstica e familiar
contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), e a continuidade delitiva
(art. 71 do CP) justificam o aumento da pena, conforme as fases de
individualização previstas no Código Penal.
6. O regime inicial fechado está em consonância com o disposto no
art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva supera 8 anos e o crime em questão é de natureza
hedionda, impossibilitando a alteração para regime semiaberto.
7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que reafirma a aplicação do regime inicial
fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de
extrema gravidade como o estupro.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CRIMES SEXUAIS. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do
crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II, e
art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação e fixou a pena em 16 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, com base na gravidade dos
fatos, nas circunstâncias judiciais e na continuidade delitiva. O
recurso especial visa redimensionar a dosimetria da pena e alterar o
regime inicial para semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na
dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à
individualização da pena; (ii) determinar se é possível a fixação de
regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena,
considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, pois tempestivo, com a
representação processual correta e o prequestionamento das questões
suscitadas devidamente observado.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem ilegalidade
na dosimetria.
5. A presença de agravantes, como a violência doméstica e familiar
contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), e a continuidade delitiva
(art. 71 do CP) justificam o aumento da pena, conforme as fases de
individualização previstas no Código Penal.
6. O regime inicial fechado está em consonância com o disposto no
art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva supera 8 anos e o crime em questão é de natureza
hedionda, impossibilitando a alteração para regime semiaberto.
7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que reafirma a aplicação do regime inicial
fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de
extrema gravidade como o estupro.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
