# Registro público: STJ — 2675116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de0f2140082d3ddfd1134b7177c802e70560482e37fad918745da2e46c9ded3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, que apontava violação ao art. 65, III,
"d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante
da confissão espontânea na dosimetria da pena. O recorrente busca a
reforma do acórdão que aplicou a Súmula nº 231/STJ, impedindo a
redução da pena aquém do mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) definir se
é possível a redução da pena, com base na confissão espontânea,
para aquém do mínimo legal, conforme pleiteado pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os
argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser
conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4.O recurso especial é tempestivo e está devidamente fundamentado,
com a indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos
legais violados, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF e nº 282 do
STF.
5. O acórdão recorrido analisou a matéria infraconstitucional com
fundamentação suficiente e rebatida nas razões recursais, não
havendo a incidência das Súmulas nº 126 do STJ e nº 283 do STF.
6. Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem
a ausência de confissão espontânea do agravante que, em Juízo,
permaneceu em silêncio. Ademais, ainda que existisse confissão,
tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na
Súmula nº 231/STJ, impede a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma, como o
AgRg no REsp nº 2.097.040/PA, confirmam a manutenção da Súmula nº
231/STJ, tornando inviável a pretensão de redução da pena nos moldes
requeridos pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO
(ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N. 11.340/2006). AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE
PERMANECEU EM SILÊNCIO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, que apontava violação ao art. 65, III,
"d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante
da confissão espontânea na dosimetria da pena. O recorrente busca a
reforma do acórdão que aplicou a Súmula nº 231/STJ, impedindo a
redução da pena aquém do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) definir se
é possível a redução da pena, com base na confissão espontânea,
para aquém do mínimo legal, conforme pleiteado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os
argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser
conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4.O recurso especial é tempestivo e está devidamente fundamentado,
com a indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos
legais violados, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF e nº 282 do
STF.
5. O acórdão recorrido analisou a matéria infraconstitucional com
fundamentação suficiente e rebatida nas razões recursais, não
havendo a incidência das Súmulas nº 126 do STJ e nº 283 do STF.
6. Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem
a ausência de confissão espontânea do agravante que, em Juízo,
permaneceu em silêncio. Ademais, ainda que existisse confissão,
tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na
Súmula nº 231/STJ, impede a redução da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma, como o
AgRg no REsp nº 2.097.040/PA, confirmam a manutenção da Súmula nº
231/STJ, tornando inviável a pretensão de redução da pena nos moldes
requeridos pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
