# Registro público: STJ — 2626681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac157d31f44940a43f3be18c498f808bcee29f46ffdcf0462c2d33008b12f85

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de
acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de
estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta
a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a
sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida
comprovação de sua participação nos atos delituosos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes,
especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a
jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto
fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das
restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade
sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros
elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor
probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde
a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas
diretas.
4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos
indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima
foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento
extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no
crime, na condição de partícipe.
5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por
outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os
pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática
dos delitos sexuais".
6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto
fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de
provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame,
na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência
consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente
para fundamentar a condenação em crimes sexuais.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE.
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de
acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de
estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta
a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a
sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida
comprovação de sua participação nos atos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes,
especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a
jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto
fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das
restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade
sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros
elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor
probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde
a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas
diretas.
4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos
indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima
foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento
extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no
crime, na condição de partícipe.
5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por
outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os
pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática
dos delitos sexuais".
6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto
fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de
provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame,
na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência
consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente
para fundamentar a condenação em crimes sexuais.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
