{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7734,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6f2601f21b4b38d9787c7a9ceeb759d286865c35ad5b3bc37fda369abd3311","registro_original":{"id_fonte":"000819673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982713","numero_registro":"202200247635","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE APLICADA.\nCONFERIDO EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para afastar a minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento na dedicação a\natividades criminosas, é necessário, além da quantidade de drogas,\naliar outros elementos concretos que permitam concluir que o agente\nse dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa, não bastando meras ilações ou suposições.\n2. Hipótese em que não foi empregada fundamentação válida para\nafastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado,\nporquanto, além da quantidade de droga apreendida não se mostrar\nexpressiva - 230 gramas de maconha -, foram indicados tanto na\nsentença quanto no acórdão apenas fundamentos genéricos para se\nconcluir pela dedicação à atividade criminosa. Também deve ser\nafastada a valoração negativa da quantidade de droga na primeira\nfase da dosimetria.\n3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial\nde Paulo Barroso de Souza, reduzindo-lhe a pena para 2 anos e 1 mês\nde reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa. Concessão do\nefeito extensivo ao corréu Anderson Gomes da Silva (art. 580 do\nCPP), cuja pena fica reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime aberto, e 166 dias-multa, com substituição, a cargo da\nexecução.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\ndar provimento ao recurso especial, com extensão de seus efeitos ao\ncorréu Anderson Gomes da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA-\nAFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd6ccb5c9d91fa912c5902958147fc0a1fc61ab6f730ef45aa7326ed90faa4c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
