# Registro público: STJ — 2669367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32005ab3ac4507f3ababf17be65ee1dc19108f0a24343427e73d1c88db78905b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o
regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem
fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime
semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta
interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na
fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das
circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do
réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por
anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da
filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado
na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência).
4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de
quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de
regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO
DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial, questionando a dosimetria da pena e o
regime inicial de cumprimento em caso de ameaça em situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de origem
fixou a pena-base em cinco meses de detenção e determinou o regime
semiaberto, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve correta
interpretação dos artigos 33, §§2° e 3°, 59 e 68 do Código Penal na
fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativação das
circunstâncias judiciais, considerando a personalidade violenta do
réu, que abusa de bebidas alcoólicas e porque as ameaças ocorrem por
anos a fio, as circunstâncias do crime (praticado na presença da
filha da vítima) e suas consequências (forte abalo emocional causado
na ofendida, que, inclusive, ainda chorava em audiência).
4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de
quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de
regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
