{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77343,"origem":"stj","sha256_origem":"1910435867934b3b9b2e342151278d9be86736bafd88eea9f5a0718e6da3e22f","registro_original":{"id_fonte":"000891794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601794","numero_registro":"202401116240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nCRIME DE LESÕES CORPORAIS. LAUDO TARDIO. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo\n158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de\ncorpo de delito para a condenação.\n2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do\nacórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de\nlaudo pericial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo\nde corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou\nse o relatório médico é suficiente.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico\ncomo prova da materialidade, quando o laudo pericial não é\nrealizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das\nlesões.\n5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente\npela parte recorrente.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b0fd9cf7ba3b286a0982724548b9f105a4fec8494fb2e779edaefe0d54f64fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
