# Registro público: STJ — 2601794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1910435867934b3b9b2e342151278d9be86736bafd88eea9f5a0718e6da3e22f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo
158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de
corpo de delito para a condenação.
2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de
laudo pericial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo
de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou
se o relatório médico é suficiente.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico
como prova da materialidade, quando o laudo pericial não é
realizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das
lesões.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente
pela parte recorrente.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. LAUDO TARDIO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao artigo
158 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de laudo de
corpo de delito para a condenação.
2. A parte recorrente aponta divergência entre o entendimento do
acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de
laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo
de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, ou
se o relatório médico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a validade de relatório médico
como prova da materialidade, quando o laudo pericial não é
realizado, desde que o relatório seja compatível com a descrição das
lesões.
5. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente
pela parte recorrente.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
