{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77344,"origem":"stj","sha256_origem":"cfbfc2048266dd4222497ff6757a68a6509438f07da988f7c136e2ebb545ed17","registro_original":{"id_fonte":"000891795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600779","numero_registro":"202401088506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nINADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECLARAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas\nn. 7 e 83 do STJ. O MP alega inaplicabilidade da Súmula 7,\nargumentando violação aos artigos 32, III, 49 e 50 do Código Penal,\nsob a tese de que o inadimplemento injustificado da pena de multa\nimpede a progressão de regime, salvo comprovação inequívoca de\nincapacidade financeira. O agravado obteve progressão de regime pelo\njuízo das execuções, sob o fundamento de que não possuía condições\neconômicas para pagar a multa sem prejudicar seu sustento,\nentendimento mantido pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da\npena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii)\nestabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é\nsuficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o\ninadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime\nquando o condenado comprova sua incapacidade financeira para\nquitá-la.\nA declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de\nveracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério\nPúblico o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa\ndeclaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado\npara adimplir a sanção pecuniária.\nNo caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes\nde infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado,\nlimitando-se a argumentos genéricos.\nA decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o\nentendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que\nnão exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da\nmulta como requisito para a progressão de regime.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3879e44b279acf834d2fa8980548a60880ac74d847a3ad10c3d8c6de2f2800a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
