{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77346,"origem":"stj","sha256_origem":"8de79a7717dceb44c825c31edf719f18a36ce12b07a2e1fb3de6ad02ac9c805f","registro_original":{"id_fonte":"000891797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560904","numero_registro":"202400332326","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AUTORIA E\nMATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a\nrejeição de denúncia pela suposta prática do crime de colaboração\ncom o tráfico de drogas (art. 37 da Lei 11.343/06). O Tribunal\nmineiro entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal, uma\nvez que a denúncia não descreveu de forma segura e individualizada\na participação do acusado em grupo, organização ou associação\ncriminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia atendeu aos\nrequisitos dos artigos 41 e 395, III, do CPP, ao descrever a\nparticipação do acusado em atividade criminosa; e (ii) se há justa\ncausa para o prosseguimento da ação penal por colaboração com o\ntráfico, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A denúncia deve descrever de forma clara e individualizada os\nfatos imputados ao acusado, com elementos que comprovem a existência\nde justa causa para a ação penal, conforme o art. 41 do CPP. No\ncaso, a denúncia não descreve, com precisão, para qual grupo ou\norganização criminosa o acusado teria colaborado.\n4. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei\n11.343/06, é necessário que a colaboração se dirija a um grupo,\norganização ou associação criminosa determinados ou determináveis.\nNo caso, não foi comprovada a existência de tais elementos, conforme\nexigido pela jurisprudência do STJ.\n5. A ausência de justa causa para a ação penal se justifica quando\nnão há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do\nfato, sem necessidade de aprofundamento probatório. O Tribunal de\norigem corretamente concluiu pela ausência de elementos probatórios\nmínimos que vinculassem o acusado a um grupo criminoso.\n6. A jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº 83 do STJ,\nimpede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido\nestá em consonância com o entendimento consolidado, como no presente\ncaso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20788eec2a1660832fd720edbfcaf1196eb5ca091748aeab7261cc03f85bafce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
