{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77347,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b766aa7123042d6002aeac25087de42fcbe6a5b64df8f98d54e07c1370a0d0","registro_original":{"id_fonte":"000891798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573604","numero_registro":"202400591200","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nDOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e\nameaça no contexto de violência doméstica.\n2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do\nDecreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a\nconsideração de reincidência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,\nincluindo a majoração da pena-base e a consideração de\nreincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com\nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia.\n5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações\nexcepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem\nincursões em aspectos fáticos e probatórios.\n6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a\nmanutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é\nimprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a\natuação excepcional desta Corte.\nIV. RECUSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9505292983ba289eeb9d2ec410346c2f60afe8c11743f35a12cb8c759736304b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
