# Registro público: STJ — 2573604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b766aa7123042d6002aeac25087de42fcbe6a5b64df8f98d54e07c1370a0d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e
ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do
Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a
consideração de reincidência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
incluindo a majoração da pena-base e a consideração de
reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

### III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem
incursões em aspectos fáticos e probatórios.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. RECUSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e
ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do
Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a
consideração de reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
incluindo a majoração da pena-base e a consideração de
reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações
excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem
incursões em aspectos fáticos e probatórios.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a
manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é
imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. RECUSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
