{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77348,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef0a5f2b1fb36e876e5f9421679a3ed899e5c825862577326ad31e1457175a4","registro_original":{"id_fonte":"000891799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572341","numero_registro":"202400560830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  PRIMEIRO COMANDO\nDA CAPITAL (PCC). AUTORIA E MATERIALIDADE. APONTAMENTOS CONCRETOS.\nAUSÊNCIA DE \"BIS IN IDEM\". DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO\nFIXADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE\nFLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE\nENTORPECENTES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico\nde drogas e organização criminosa.\n2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e\n33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a\ndosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas e organização criminosa está devidamente\nfundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.\n4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens\napreendidos em decorrência do tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas,\nincluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a\nparticipação em organização criminosa.\n6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não\nhavendo ilegalidade na majoração da pena.\n7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido,\nconforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou\nreiteração do uso do bem para tal finalidade.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para negar provimento aos recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d2a44156feec21b4ff186d9f24c94a8366a840c136c62448031872ed5f20d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
