# Registro público: STJ — 2572341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef0a5f2b1fb36e876e5f9421679a3ed899e5c825862577326ad31e1457175a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico
de drogas e organização criminosa.
2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e
33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a
dosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas e organização criminosa está devidamente
fundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens
apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas,
incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a
participação em organização criminosa.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não
havendo ilegalidade na majoração da pena.
7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido,
conforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou
reiteração do uso do bem para tal finalidade.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  PRIMEIRO COMANDO
DA CAPITAL (PCC). AUTORIA E MATERIALIDADE. APONTAMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO
FIXADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE
FLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE
ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico
de drogas e organização criminosa.
2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e
33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a
dosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas e organização criminosa está devidamente
fundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens
apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas,
incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a
participação em organização criminosa.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não
havendo ilegalidade na majoração da pena.
7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido,
conforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou
reiteração do uso do bem para tal finalidade.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
