{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77349,"origem":"stj","sha256_origem":"4b4f5eb1427884a4aeb94baf6712f85c3b7524965c89dacabb020a18114d973e","registro_original":{"id_fonte":"000891800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519729","numero_registro":"202304375203","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA\nPENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE.\nRECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO\nPENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código\nPenal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem\npara o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a\nredução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de\noutros fatores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem\nfundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do\nréu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii)\nse a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de\nprovas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de\nadmissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos\nconstitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.\n4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo\nprobatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de\npena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em\nconformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.\n5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de\nmatéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário\nrever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o\nreconhecimento da semi-imputabilidade.\n6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade\nde rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do\ncaráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de\nprovas.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b3282d9cfe307c0f4a9daeb1ca5b69883c963f1ccc1fe1123bbaf27443bb6ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
