# Registro público: STJ — 2519729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4f5eb1427884a4aeb94baf6712f85c3b7524965c89dacabb020a18114d973e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código
Penal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem
para o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a
redução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de
outros fatores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do
réu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii)
se a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de
provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de
admissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo
probatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de
pena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em
conformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário
rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o
reconhecimento da semi-imputabilidade.
6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade
de rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do
caráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA
PENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMI-IMPUTABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca discutir a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código
Penal, alegando falta de fundamentação própria do Juízo de origem
para o reconhecimento da semi-imputabilidade e questionando a
redução da pena com base em laudo pericial sem análise detalhada de
outros fatores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente o reconhecimento da semi-imputabilidade do
réu com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal; e (ii)
se a análise dessa fundamentação implica a necessidade de reexame de
provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e observa os requisitos de
admissibilidade, incluindo a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dos dispositivos federais supostamente violados.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do acervo
probatório, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de
pena pela semi-imputabilidade, conforme o laudo pericial, em
conformidade com o art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte (Súmula nº 7/STJ) veda o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial, sendo necessário
rever provas para atender à pretensão do recorrente de afastar o
reconhecimento da semi-imputabilidade.
6. Precedente similar da Quinta Turma do STJ reforça a inviabilidade
de rediscutir questões relativas à capacidade de entendimento do
caráter ilícito da conduta sem violar a vedação ao revolvimento de
provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
