{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77351,"origem":"stj","sha256_origem":"b4cc530fe83931b784429dec057a5c796f81175107abda1e390abae6567e0bba","registro_original":{"id_fonte":"000891802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554765","numero_registro":"202400234720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM AÇÃO\nPENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Derick Martins Teixeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa\nalega nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada\nsuspeita, e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal e\nveicular, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita\npara a abordagem policial; (ii) a possibilidade de afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado com base em ação penal em\nandamento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal e veicular é considerada válida, conforme\nentendimento do STJ, quando há fundada suspeita, nos termos do art.\n244 do CPP, como no caso dos autos, em que o veículo trafegava em\nvelocidade incompatível com a via, razão pela qual procedeu-se à\nabordagem.\n4. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, destinada ao traficante primário, exige a ausência de\ndedicação à atividade criminosa. De acordo com o Tema 1.139 do STJ,\nnão é permitido afastar a minorante com base em inquéritos ou ações\npenais em curso, pois estas não constituem provas definitivas de\nenvolvimento habitual em atividades criminosas.\n5. O acórdão recorrido afastou a minorante com fundamento em ação\npenal em curso, o que contraria a orientação jurisprudencial\nconsolidada do STJ. Dessa forma, procede-se ao redimensionamento da\npena, com aplicação do redutor em seu patamar máximo (2/3),\nresultando em pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166\ndias-multa.\n6. Diante da pena final estabelecida e atendidos os requisitos\nlegais, fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena e\nsubstitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução\npenal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cae54823ef51f3ff0238270803a1911f12da6e42a14013b95b50118fa9cd4a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
