{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77352,"origem":"stj","sha256_origem":"66afe3e087721e93de2a99851b1d7eaa6f271d0c0221a4a236cf89b0c39f7f91","registro_original":{"id_fonte":"000891803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522228","numero_registro":"202304471495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nCRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM\nINQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE\nMANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega\nviolação aos arts. 147 e 61, II, \"f\", do CP, combinados com a Lei nº\n11.340/06.\n2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por\ninsuficiência de provas, destacando a divergência entre as\ndeclarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da\nversão acusatória.\n3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio\nin dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a\ncondenação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser\nmantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras\nprovas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em\ncrimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas\npara fundamentar uma condenação.\n6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão\nde uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in\ndubio pro reo.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme entendimento consolidado.\nIV. RECURSO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afc51e70a59cfc4367d7d378e6d575c28fd87971b9b254417312de7dcdc6483c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
