{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77355,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee3ac12f6a8118fb4e23431dd67f5b820a7e0d37fc1b16634ef7834f25fad35","registro_original":{"id_fonte":"000891806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486853","numero_registro":"202303798517","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou\nsentença de extinção de punibilidade pela prescrição antecipada ou\nvirtual, determinando o prosseguimento do processo. A parte\nrecorrente busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que\nreconheceu a prescrição antecipada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição\nantecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, pode ser admitida\nno ordenamento jurídico pátrio; (ii) determinar se o entendimento\nadotado pela instância de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prescrição antecipada ou virtual não possui previsão legal no\ndireito brasileiro e é reiteradamente rechaçada tanto pelo STF\nquanto pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 438 do STJ.\n4. O prazo prescricional, antes de sentença condenatória, deve ser\nregulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos\ndo art. 109 do Código Penal.\n5. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente\nao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando\nque a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15\nanos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já\nconsiderando a atenuante de idade do réu.\n6. A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta\nTurma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética,\nreforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd08e6e622b93f7a0dfb3ee90563228fe35e39a2916b147599f0e5ac36a3483a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
