# Registro público: STJ — 2425496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62dcbd133940097ed739e05cc2937f142c775dd7d5e016fd58fa8495919a49f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro,
tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o
tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos
pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência
de sinais de violência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser
admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e
(ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta
insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo
pericial e a relevância da palavra da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de tempestividade, correta representação processual e
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios
psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra
da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova
testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que
atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação
realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes
ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova
testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202
do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com outros elementos dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, insurgindo-se contra acórdão que reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime de estupro,
tipificado no art. 213 do Código Penal. O recorrente sustenta que o
tribunal de origem considerou equivocadamente os depoimentos dos
pais da vítima em detrimento do laudo pericial, que indicou ausência
de sinais de violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial deve ser
admitido, dado que o recorrente impugna adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido e cumpre os requisitos formais; e
(ii) se é possível reverter a condenação com base na suposta
insuficiência de provas de violência, considerando-se o laudo
pericial e a relevância da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de tempestividade, correta representação processual e
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros elementos, como depoimentos de testemunhas e relatórios
psicológicos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, ao valorar as provas, dispôs que a palavra
da vítima, que se mostrou coesa, foi corroborada pela prova
testemunhal (depoimento da genitora), pelo laudo pericial, que
atestou a ocorrência de conjunção carnal, bem como pela avaliação
realizada pela psicóloga que acompanhou a vítima nos dias seguintes
ao fato, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova
testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202
do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em
harmonia com outros elementos dos autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 62dcbd133940097ed739e05cc2937f142c775dd7d5e016fd58fa8495919a49f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

