{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77357,"origem":"stj","sha256_origem":"e54649583cf9932041981c37c06c877d9cc510025d086b064a620fa740a51fad","registro_original":{"id_fonte":"000891808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571807","numero_registro":"202400546391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.\nLIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e\n7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial\ne seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo\nnão provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida\nsocioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame\nde provas para avaliar a continuidade da medida.\nIII. Razões de decidir\n3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado,\ndevendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3\nanos.\n4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ,\nque estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo\nprescricional da pretensão socioeducativa.\n5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação\nfático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8c8df4cf6fd5a42c411eef9031335204214f31d29574344f14a72255a046c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
