# Registro público: STJ — 2571807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54649583cf9932041981c37c06c877d9cc510025d086b064a620fa740a51fad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial
e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida
socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame
de provas para avaliar a continuidade da medida.

### III. Razões de decidir

3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado,
devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3
anos.
4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ,
que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial devido à incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e
7/STJ. A parte recorrente busca o destrancamento do recurso especial
e seu provimento, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na prescrição da medida
socioeducativa de liberdade assistida e na possibilidade de reexame
de provas para avaliar a continuidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A medida de liberdade assistida não possui prazo determinado,
devendo o cálculo da prescrição ser regulado pelo prazo máximo de 3
anos.
4. A decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ,
que estabelece o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
5. A revisão dos elementos probatórios demandaria ampla dilação
fático-probatória, incompatível com a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e54649583cf9932041981c37c06c877d9cc510025d086b064a620fa740a51fad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

