{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77358,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee4370de52fad5d44dfcec9f203f5b7aa30d2382e167d8db7de6c7882d1eb3a","registro_original":{"id_fonte":"000891809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409703","numero_registro":"202302501023","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO\nDE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME.\nFALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.\nPENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes\nprevistos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.\n2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e\nna fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de\nmulta, considerando as circunstâncias judiciais.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.\n5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma\ndesproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a\nmesma circunstância judicial negativa.\n6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em\nrelação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de\nexasperação aplicado.\nIV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a\ndosimetria da pena e a fixação da pena de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88f7b349fdc7f863bd0e4829f19447aa804c415dc745679075a3e730477840c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
