# Registro público: STJ — 2409703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee4370de52fad5d44dfcec9f203f5b7aa30d2382e167d8db7de6c7882d1eb3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de
multa, considerando as circunstâncias judiciais.

### III. Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma
desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a
mesma circunstância judicial negativa.
6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de
exasperação aplicado.
IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a
dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO
DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e
na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de
multa, considerando as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma
desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a
mesma circunstância judicial negativa.
6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de
exasperação aplicado.
IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a
dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
