{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77359,"origem":"stj","sha256_origem":"1b88a376ee963b248a17f1e2cf85c34f046426005699ee476f6792c8b21d4cb0","registro_original":{"id_fonte":"000891810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2307311","numero_registro":"202300581905","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.029 DO CPC. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve\ncondenação por crimes de ameaça e lesão corporal. O recorrente alega\nviolação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o\nreconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a\nrevisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao\nart. 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da\nconduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do\nregime prisional e da substituição da pena com base nas\ncircunstâncias fáticas e probatórias dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos legais, razão pela\nqual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do\nRegimento Interno do STJ (RISTJ).\n4. O recurso especial também é conhecido por preencher os requisitos\nde admissibilidade, incluindo a indicação dos permissivos\nconstitucionais e das normas federais supostamente violadas,\nafastando a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF.\n5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa as questões\nimpugnadas, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastando a\naplicação da Súmula 282 do STF.\n6. O fundamento do acórdão está alinhado com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.\nA condenação por ameaça está em conformidade com o entendimento de\nque o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a\nidoneidade intimidativa da ação, não sendo necessário o efetivo\ntemor da vítima (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP).\n7. Para revisar o regime inicial de cumprimento de pena ou\nreconhecer a continuidade delitiva, seria necessário reexaminar o\nacervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso\nespecial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula\n7/STJ).\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave\nameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP).\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d515dfe72be8eaa4454d6cd86ec93087b9b6934a3587a7719b24104728af6d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
