# Registro público: STJ — 2307311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b88a376ee963b248a17f1e2cf85c34f046426005699ee476f6792c8b21d4cb0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
condenação por crimes de ameaça e lesão corporal. O recorrente alega
violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o
reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a
revisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
art. 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da
conduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do
regime prisional e da substituição da pena com base nas
circunstâncias fáticas e probatórias dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos legais, razão pela
qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do
Regimento Interno do STJ (RISTJ).
4. O recurso especial também é conhecido por preencher os requisitos
de admissibilidade, incluindo a indicação dos permissivos
constitucionais e das normas federais supostamente violadas,
afastando a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF.
5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa as questões
impugnadas, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastando a
aplicação da Súmula 282 do STF.
6. O fundamento do acórdão está alinhado com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
A condenação por ameaça está em conformidade com o entendimento de
que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a
idoneidade intimidativa da ação, não sendo necessário o efetivo
temor da vítima (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP).
7. Para revisar o regime inicial de cumprimento de pena ou
reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário reexaminar o
acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso
especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula
7/STJ).
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave
ameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.029 DO CPC. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
condenação por crimes de ameaça e lesão corporal. O recorrente alega
violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC) e busca o
reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça, bem como a
revisão do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
art. 1.029 do CPC e aos dispositivos relacionados à tipicidade da
conduta de ameaça; (ii) verificar a possibilidade de reanálise do
regime prisional e da substituição da pena com base nas
circunstâncias fáticas e probatórias dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e cumpre os requisitos legais, razão pela
qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do
Regimento Interno do STJ (RISTJ).
4. O recurso especial também é conhecido por preencher os requisitos
de admissibilidade, incluindo a indicação dos permissivos
constitucionais e das normas federais supostamente violadas,
afastando a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF.
5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa as questões
impugnadas, cumprindo o requisito do prequestionamento, afastando a
aplicação da Súmula 282 do STF.
6. O fundamento do acórdão está alinhado com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
A condenação por ameaça está em conformidade com o entendimento de
que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a
idoneidade intimidativa da ação, não sendo necessário o efetivo
temor da vítima (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP).
7. Para revisar o regime inicial de cumprimento de pena ou
reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário reexaminar o
acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso
especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula
7/STJ).
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave
ameaça, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal (CP).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
