# Registro público: STJ — 2002336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907620336ddb51263915f9fd162321e161433c9e5567159f00d769eae5aca864

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO MEDIANTE
FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez desnecessário o reexame de fatos e provas ao deslinde da
controvérsia, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n.
1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de
redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase
da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n.
690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe de 30/5/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins
de aumentar a pena em 1/4 pela continuidade delitiva, não podendo
ser novamente sopesado para fins de modular a minorante do tráfico
privilegiado sob pena de bis in idem, mas a forma em que praticado o
delito, por carta pelos correios, a qual configura circunstância
não preponderante que não foi utilizada na pena-base ou em outra
fase da dosimetria, constitui fundamento apto para justificar a
fixação de fração aquém da máxima legal, inexistindo, pois,
ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO MEDIANTE
FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Uma vez desnecessário o reexame de fatos e provas ao deslinde da
controvérsia, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n.
1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de
redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase
da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n.
690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe de 30/5/2022.).
3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins
de aumentar a pena em 1/4 pela continuidade delitiva, não podendo
ser novamente sopesado para fins de modular a minorante do tráfico
privilegiado sob pena de bis in idem, mas a forma em que praticado o
delito, por carta pelos correios, a qual configura circunstância
não preponderante que não foi utilizada na pena-base ou em outra
fase da dosimetria, constitui fundamento apto para justificar a
fixação de fração aquém da máxima legal, inexistindo, pois,
ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 690866>>-MG,
         <<HC 725534>>,
         <<AgRg no HC 701863>>-RS,
         <<AgRg no HC 693383>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 737328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2093096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
