{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77360,"origem":"stj","sha256_origem":"836f94b8145c6daa038c72262ed33dd378e6031037ce4cb93dd374f4cae1d6ab","registro_original":{"id_fonte":"000891811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155736","numero_registro":"202402465278","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA\nCORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS\nDELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso\nde apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do\ncrime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art.\n129, §13, do Código Penal).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial\natendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a\nprova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para\nembasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal\nqualificada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual\ncorreta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de\nlei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade.\n4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no\nrecurso, atendendo ao requisito de prequestionamento.\n5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ\ne 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente\nos dispositivos legais violados e os fundamentos recursais\npertinentes.\n6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por\nboletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de\nconstatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.\n7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo\ncorroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de\nprova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu\nfisicamente a vítima, configurando violência doméstica.\n8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume\nespecial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em\nsituações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas\nnos autos.\n9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a\nrelevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica,\ncorroborada por outros elementos de prova.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1926ee7001cad7d7df76a74df5c806565471a6f47d86bac7a14f5f26ecda7c60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
