# Registro público: STJ — 2155736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836f94b8145c6daa038c72262ed33dd378e6031037ce4cb93dd374f4cae1d6ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso
de apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do
crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art.
129, §13, do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
atendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a
prova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para
embasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal
qualificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual
correta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de
lei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no
recurso, atendendo ao requisito de prequestionamento.
5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ
e 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente
os dispositivos legais violados e os fundamentos recursais
pertinentes.
6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por
boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de
constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.
7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo
corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de
prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu
fisicamente a vítima, configurando violência doméstica.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume
especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em
situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas
nos autos.
9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a
relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica,
corroborada por outros elementos de prova.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS
DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso
de apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do
crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art.
129, §13, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
atendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a
prova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para
embasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal
qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual
correta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de
lei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no
recurso, atendendo ao requisito de prequestionamento.
5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ
e 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente
os dispositivos legais violados e os fundamentos recursais
pertinentes.
6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por
boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de
constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.
7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo
corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de
prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu
fisicamente a vítima, configurando violência doméstica.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume
especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em
situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas
nos autos.
9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a
relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica,
corroborada por outros elementos de prova.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
