# Registro público: STJ — 2159830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1688c59ac0024a379591039e10396bca86ed24daccbbace44937a1ead409eba2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com
aplicação de agravante de calamidade pública.
2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude
na majoração da pena e ausência de intimação pessoal para
tipificação do delito.
3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade e manteve a
condenação com base na palavra da vítima e em laudo pericial que
comprovou as lesões.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública pode ser aplicada sem demonstração concreta de
que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática do
crime.
5. Outra questão é a validade da condenação baseada na palavra da
vítima em casos de violência doméstica, sem a presença de
testemunhas.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem
especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada
por outros elementos probatórios.
7. A aplicação da agravante de calamidade pública requer
demonstração concreta de que o agente se valeu da situação para a
prática delitiva, o que não foi comprovado no caso.
8. A nulidade processual exige comprovação de prejuízo, o que não
foi demonstrado pelo recorrente.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
PROVA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com
aplicação de agravante de calamidade pública.
2. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, ilicitude
na majoração da pena e ausência de intimação pessoal para
tipificação do delito.
3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade e manteve a
condenação com base na palavra da vítima e em laudo pericial que
comprovou as lesões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública pode ser aplicada sem demonstração concreta de
que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática do
crime.
5. Outra questão é a validade da condenação baseada na palavra da
vítima em casos de violência doméstica, sem a presença de
testemunhas.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima tem
especial relevância em crimes de violência doméstica, corroborada
por outros elementos probatórios.
7. A aplicação da agravante de calamidade pública requer
demonstração concreta de que o agente se valeu da situação para a
prática delitiva, o que não foi comprovado no caso.
8. A nulidade processual exige comprovação de prejuízo, o que não
foi demonstrado pelo recorrente.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
