# Registro público: STJ — 2113098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517d611da03e39eae7976a290c8d4bdf36ff03e20029d1ef28f814311273315a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891816
- **Número de registro na fonte:** 202304397140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de
absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a
desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da
dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas
quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, justificando a
absolvição do recorrente; (ii) se a conduta do recorrente deve ser
desclassificada para o crime de importunação sexual, considerando os
elementos fáticos dos autos; e (iii) se há possibilidade de
estabelecer a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas,
principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha,
corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos.
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões
ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas
oculares.
5. A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões
físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento
de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a
desclassificação para importunação sexual.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou
desclassificação da conduta demanda reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Com relação à dosimetria, na segunda fase, verifica-se que, a
despeito de ter sido reconhecida a menoridade relativa, a atenuante
não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n.
231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n.
2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela
rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a
Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA
COMO PROVA PREPONDERANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de
absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a
desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas
quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, justificando a
absolvição do recorrente; (ii) se a conduta do recorrente deve ser
desclassificada para o crime de importunação sexual, considerando os
elementos fáticos dos autos; e (iii) se há possibilidade de
estabelecer a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas,
principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha,
corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos.
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões
ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas
oculares.
5. A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões
físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento
de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a
desclassificação para importunação sexual.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou
desclassificação da conduta demanda reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Com relação à dosimetria, na segunda fase, verifica-se que, a
despeito de ter sido reconhecida a menoridade relativa, a atenuante
não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n.
231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n.
2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela
rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a
Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
