{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77367,"origem":"stj","sha256_origem":"9e60fe6bf296b13e01b99a5d37facb67c250ffb86ba8db299df22d4a893e99e7","registro_original":{"id_fonte":"000891818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112837","numero_registro":"202304370388","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA\nE FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena,\nconsiderando a exasperação da pena-base em razão de maus\nantecedentes.\n2. O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código\nPenal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8,\nconforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea\npara patamar mais elevado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da\npena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente\nfundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que\nnão se verifica no presente caso.\n5. A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade\njuridicamente vinculada, respeitando os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério\nmatemático fixo.\n6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f070806750396cd9b3713ef2a914310b8ce508e808ab8bd18e9834d8ce788ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
