# Registro público: STJ — 2112837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e60fe6bf296b13e01b99a5d37facb67c250ffb86ba8db299df22d4a893e99e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena,
considerando a exasperação da pena-base em razão de maus
antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código
Penal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8,
conforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea
para patamar mais elevado.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente
fundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade
juridicamente vinculada, respeitando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério
matemático fixo.
- **Item 6 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a dosimetria da pena,
considerando a exasperação da pena-base em razão de maus
antecedentes.
2. O recorrente alega violação ao art. 59, inciso II, do Código
Penal, sustentando que a fração de aumento deveria ser de 1/8,
conforme jurisprudência do STJ, por falta de fundamentação idônea
para patamar mais elevado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, devido a maus antecedentes, está devidamente
fundamentada e se respeita os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
5. A exasperação da pena-base deve observar a discricionariedade
juridicamente vinculada, respeitando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sem a necessidade de um critério
matemático fixo.
6. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
