# Registro público: STJ — 2038922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ab32aab8ae4c815bb4bf1651b55e290abb64548eeb4a59d04ac9c09dce6b3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação criminal por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de
domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência
do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de
crime.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de
provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes
públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura
violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a
condenação por tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento
constitucional autônomo do acórdão recorrido.
6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável
revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão
prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento
do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à
realização da diligência..
7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade
do delito.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. BUSCA
DOMICILIAR PRECEDIDA DE APREENSÃO DE RADIOS COMUNICADORES DURANTE A
BUSCA PESSOAL. RECORRENTES QUE FUGIRAM DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO
DOS INDÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial
provimento à apelação criminal por tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de
domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência
do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de
crime.
3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes
públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura
violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento
constitucional autônomo do acórdão recorrido.
6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável
revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão
prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento
do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à
realização da diligência..
7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade
do delito.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
