# Registro público: STJ — 2023585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27a34e5f27b74d52c183d3e5f81f0a53ed2326138f5394189dec56adc418b80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que
desclassificou a condenação por estupro qualificado para
importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto
reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque
nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a
vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas,
configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º,
do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos
fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios,
providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de
atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo
lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente
para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP,
mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida
a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL (ART. 215 DO CP). PRETENSÃO ACUSATÓRIA QUE PRESCINDE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
SUFICIÊNCIA DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS.
CONDUTA QUE TIPIFICA O DELITO DE ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo MPSP contra acórdão que
desclassificou a condenação por estupro qualificado para
importunação sexual.
2. A Corte de origem considerou que a conduta do acusado, conquanto
reprovável, não pode ser considerada como estupro, mormente porque
nem sequer houve conjunção carnal ou anal, ou mesmo sexo oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de beijar a
vítima à força, além de passar a mão sobre suas partes íntimas,
configuram ou não o delito de estupro, previsto no art. 213, § 1º,
do CP.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da pretensão ministerial não esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que é suficiente e mera revaloração jurídica dos
fatos incontroversos constantes da sentença e acórdão condenatórios,
providência compatível com o supracitado enunciado. Precedentes.
7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a prática de
atos sexuais com propósito manifestamente lascivos, como o beijo
lascivo e toque de partes íntimas do corpo da vítima já é suficiente
para a configuração do delito previsto no art. 213, § 1º, do CP,
mormente diante do uso de força física pelo acusado, sendo descabida
a desclassificação operada pelo acórdão atacado.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
