{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7737,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa76161a6f14b4ba2b398c4193691003e4ade0ec847de94a1c42a93e74fddd2","registro_original":{"id_fonte":"000819676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004904","numero_registro":"202103481112","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.\nILICITUDE DAS PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A\nENTRADA NA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA.\n1. \"O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros\nprecedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação\nimediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade do domicílio\" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).\n2. Nos  crimes  permanentes,  tal  como  o  tráfico  de  drogas,  o\nestado  de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é\nsuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se ante uma\nsituação de flagrante delito.\n3. No caso, tão somente com base nas denúncias anônimas recebidas,\nos agentes adentraram a residência do réu, sem antes realizar\nprévias diligências policiais para aferir a veracidade das\ninformações recebidas, constando da sentença, mais próxima dos\nfatos, diversamente do que sustenta a acusação, a afirmação do réu\nde que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu consumo\npessoal, e, ainda que confessasse o ilícito, tal fato, por si só,\nnão caracterizaria o flagrante e consequente possibilidade de\ninvasão de domicílio, uma vez que o suspeito (ora recorrido) fora\npreso em rua diversa de onde reside, portando 148 papelotes de\ncocaína com 117,11 gramas no total.\n4. \"Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o\nsenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não\nconferem verossimilhança à afirmação de que [a amásia do réu] teria\nautorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio\ndomicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,\nconsequentemente, a formação de prova incriminatória' (HC\n598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)\" (HC n. 680.663/RS, da minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0075e38024c5aac4e9b0048507d12a09f4236b19b2ad68f6464b82cda4c2837c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
