# Registro público: STJ — 2004904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa76161a6f14b4ba2b398c4193691003e4ade0ec847de94a1c42a93e74fddd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
ILICITUDE DAS PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos  crimes  permanentes,  tal  como  o  tráfico  de  drogas,  o
estado  de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se ante uma
situação de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tão somente com base nas denúncias anônimas recebidas,
os agentes adentraram a residência do réu, sem antes realizar
prévias diligências policiais para aferir a veracidade das
informações recebidas, constando da sentença, mais próxima dos
fatos, diversamente do que sustenta a acusação, a afirmação do réu
de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu consumo
pessoal, e, ainda que confessasse o ilícito, tal fato, por si só,
não caracterizaria o flagrante e consequente possibilidade de
invasão de domicílio, uma vez que o suspeito (ora recorrido) fora
preso em rua diversa de onde reside, portando 148 papelotes de
cocaína com 117,11 gramas no total.
- **Item 4 (texto oficial):** "Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que [a amásia do réu] teria
autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória' (HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)" (HC n. 680.663/RS, da minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
ILICITUDE DAS PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
2. Nos  crimes  permanentes,  tal  como  o  tráfico  de  drogas,  o
estado  de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se ante uma
situação de flagrante delito.
3. No caso, tão somente com base nas denúncias anônimas recebidas,
os agentes adentraram a residência do réu, sem antes realizar
prévias diligências policiais para aferir a veracidade das
informações recebidas, constando da sentença, mais próxima dos
fatos, diversamente do que sustenta a acusação, a afirmação do réu
de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu consumo
pessoal, e, ainda que confessasse o ilícito, tal fato, por si só,
não caracterizaria o flagrante e consequente possibilidade de
invasão de domicílio, uma vez que o suspeito (ora recorrido) fora
preso em rua diversa de onde reside, portando 148 papelotes de
cocaína com 117,11 gramas no total.
4. "Como já decidido por esta Corte, 'as regras de experiência e o
senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não
conferem verossimilhança à afirmação de que [a amásia do réu] teria
autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio
domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória' (HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021)" (HC n. 680.663/RS, da minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
