{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77370,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3b5cc175b38dcc2200c12290b3903814840e103d95156e16844fece69d032c","registro_original":{"id_fonte":"000891821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145220","numero_registro":"202201783146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC NOS PROCESSOS PENAIS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente\nfoi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso\nespecial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme\nestabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo\nCivil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de\nprazo do tribunal.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do\nrecurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é\naplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de\nProcesso Civil (CPC) aos processos penais.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto\napós o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do\nCódigo de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em\nrazão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o\nprimeiro dia útil subsequente.\n4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do\nCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos\nprocessos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio\nda especialidade.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os\nprazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o\ntérmino do prazo coincidir com feriado ou recesso.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38c20dbbd1135736ac2af01221f6891f27723c95c1bf78f8b3e047f0bae13e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
