# Registro público: STJ — 2145220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3b5cc175b38dcc2200c12290b3903814840e103d95156e16844fece69d032c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso
especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme
estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de
prazo do tribunal.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do
recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é
aplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil (CPC) aos processos penais.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto
após o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em
razão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o
primeiro dia útil subsequente.
4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do
CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos
processos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio
da especialidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os
prazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o
término do prazo coincidir com feriado ou recesso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 220 DO CPC NOS PROCESSOS PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelos crimes de estupro e assédio sexual. . O recurso
especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias, conforme
estabelecido no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil. A parte recorrente alegou erro no sistema de contagem de
prazo do tribunal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do
recurso especial interposto pela defesa; e (ii) examinar se é
aplicável a suspensão de prazos prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil (CPC) aos processos penais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é intempestivo, uma vez que foi interposto
após o prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Penal (CPP), que não prevê suspensão de prazos em
razão de feriados locais ou recesso, salvo prorrogação para o
primeiro dia útil subsequente.
4. A suspensão dos prazos processuais estabelecida no art. 220 do
CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos
processos de competência da Justiça Criminal, conforme o princípio
da especialidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os
prazos processuais não são suspensos, mas apenas prorrogados se o
término do prazo coincidir com feriado ou recesso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
