{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77371,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c2478fcfe001c0a68fd5eef949b4b9070b28d1ddbcdc394a29362caf77d49f","registro_original":{"id_fonte":"000891822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469589","numero_registro":"202303462061","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. ERRO MATERIAL.\nPRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RESP.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra\ndecisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro\nmaterial na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do\nCPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da\ninstrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o\nrecurso especial foi interposto tempestivamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do\nrecurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da\ninstrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi\ninterposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação\nde feriado local.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nConforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da\ninstrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso\ninterposto com denominação equivocada, desde que atendidos os\npressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é\npossível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o\nerro material.\nNo entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se\nque o agravante não comprovou, no momento da interposição do\nrecurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua\nemenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art.\n1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o\nrecurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos,\nconfigurando-se sua intempestividade.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f5704f4efc18c4cc212f7b86361196a95d854982d1c234d42a37f606220ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
