# Registro público: STJ — 2469589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c2478fcfe001c0a68fd5eef949b4b9070b28d1ddbcdc394a29362caf77d49f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000891822
- **Número de registro na fonte:** 202303462061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro
material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do
CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o
recurso especial foi interposto tempestivamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do
recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da
instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação
de feriado local.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da
instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso
interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os
pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é
possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o
erro material.
No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se
que o agravante não comprovou, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua
emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art.
1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o
recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos,
configurando-se sua intempestividade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. ERRO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RESP.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro
material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do
CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o
recurso especial foi interposto tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do
recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da
instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação
de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da
instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso
interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os
pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é
possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o
erro material.
No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se
que o agravante não comprovou, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua
emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art.
1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o
recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos,
configurando-se sua intempestividade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
