# Registro público: STJ — 2440427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d8bd87703a9621c01097b02882e8ab586b037990226d55de2794a0f91eba89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na
data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante
sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova
documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material
na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que
não se verifica no caso.
4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal
que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a
mera alegação.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia
insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do
julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na
data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante
sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova
documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material
na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que
não se verifica no caso.
4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal
que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a
mera alegação.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia
insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ,
que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do
julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
