{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77376,"origem":"stj","sha256_origem":"85cf92b9084787c47dc827198b5c2afbc588c8016c28478c13613e48f6365a92","registro_original":{"id_fonte":"000891829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"784467","numero_registro":"202203632765","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\n(ART. 157, § 2º, V E VII DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL\nPOR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO\nCONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS\nPRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado\n(art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente\nfechado.\n2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente,\nrealizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência\nde provas suficientes para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões principais em discussão:\n- (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das\nformalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do\npaciente.\n- (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a\nsuficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer\nem liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou\nde revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações\nde flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\n5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado\nem fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.\n226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas\nem juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas\nsob o crivo do contraditório.\n6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético\ndo acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua\nparticipação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do\nconjunto probatório que justificou a condenação, afastando a\nalegação de constrangimento ilegal.\n7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que\nse destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à\nreavaliação do conjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27f5f8b491614edb2f76041f93c1200b526c0db96a15ba68155c7232b1f2f882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
