# Registro público: STJ — 784467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85cf92b9084787c47dc827198b5c2afbc588c8016c28478c13613e48f6365a92

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente
fechado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente,
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência
de provas suficientes para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do
paciente.
- (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a
suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer
em liberdade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas
sob o crivo do contraditório.
6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético
do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua
participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do
conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a
alegação de constrangimento ilegal.
7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que
se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à
reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
(ART. 157, § 2º, V E VII DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL
POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do Código Penal), em regime inicialmente
fechado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente,
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, além da ausência
de provas suficientes para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do
paciente.
- (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a
suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer
em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas
sob o crivo do contraditório.
6. O acervo probatório também inclui a coleta de material genético
do acusado em um dos locais dos crimes, que corrobora sua
participação nos fatos. O Tribunal de origem destacou a robustez do
conjunto probatório que justificou a condenação, afastando a
alegação de constrangimento ilegal.
7. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que
se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à
reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
