{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77377,"origem":"stj","sha256_origem":"cad67029ce3fa2bbf2991d4d29a02621655690f6788f50459957983aafcc418d","registro_original":{"id_fonte":"000891830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"784983","numero_registro":"202203659945","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva\ndecretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra\nimpossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria\ndevidamente preservada com a soltura.\n5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise\nrealizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, que indicam o cometimento de variados crimes,\ndentre eles organização criminosa e tráfico de drogas, assim como o\npreenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP,\naliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da\nprisão preventiva.\nIV. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f87ce13f901beea8b83b6b4834bc357f5cd65cb0cda0fd1ff38d10587007c72a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
