# Registro público: STJ — 752886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e4bc1097652fe40b03507d8d748f9881e414147a0e74b428a7390fff2352a10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois
pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a causa de aumento de pena do repouso noturno e
não aplicou a detração para fixação de regime aberto.
2. Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no
art. 155, § 1º, do Código Penal, e fixação de regime inicial aberto
para um dos pacientes, com base no art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
repouso noturno incide no furto qualificado e se a detração penal
pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que a causa
de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado,
conforme o Tema Repetitivo n. 1087.
5. A detração penal não altera o regime inicial quando há
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. A ordem foi parcialmente concedida para redimensionar as penas,
excluindo a causa de aumento do repouso noturno.
7. Ordem parcialmente concedida. Refeita a dosimetria.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE
AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO N. 1087. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois
pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a causa de aumento de pena do repouso noturno e
não aplicou a detração para fixação de regime aberto.
2. Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no
art. 155, § 1º, do Código Penal, e fixação de regime inicial aberto
para um dos pacientes, com base no art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
repouso noturno incide no furto qualificado e se a detração penal
pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que a causa
de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado,
conforme o Tema Repetitivo n. 1087.
5. A detração penal não altera o regime inicial quando há
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
6. A ordem foi parcialmente concedida para redimensionar as penas,
excluindo a causa de aumento do repouso noturno.
7. Ordem parcialmente concedida. Refeita a dosimetria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
