# Registro público: STJ — 2073862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a92e4cca403489a59e21badf95d06c2b17928107da0cd9ecabbe331816d4d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é
possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância
se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado
o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado,
avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima
autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da
insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do
Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de
absolvição sumária.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE HIGIENE. VALOR EQUIVALENTE A 14%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é
possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância
se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
3. Tratando-se de ré tecnicamente primária, e ainda que configurado
o concurso de agentes, o furto de itens de higiene de Supermercado,
avaliados em R$ 154,37, que foram restituídos à empresa vítima
autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da
insignificância, não justificando tão gravosa resposta penal do
Estado.
4. Provimento do agravo regimental. Restabelecimento da sentença de
absolvição sumária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - RÉU REINCIDENTE -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 471215>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA - VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS - PRIMARIEDADE TÉCNICA - RESTITUIÇÃO DOS BENS)
   STJ - <<AgRg no HC 492033>>-SP,
         <<REsp 1921186>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1872218>>-SC,
         <<HC 366698>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo](https://wikijuridica.com.br/criminal/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a92e4cca403489a59e21badf95d06c2b17928107da0cd9ecabbe331816d4d4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

