# Registro público: STJ — 940682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e03aedbac125362e1ecac66e5ea7e24d6e66f23dec47dd6a749b8b8a52d10f44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de
matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal
em sede de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme
jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa.
5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere
o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de
direitos foram aplicadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do
acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a
fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés
de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram
apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação
recursal em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de
matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal
em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme
jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa.
5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere
o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de
direitos foram aplicadas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
